21 dezembro 2012

COMENTÁRIOS QUE CHEGAM!!!




 VC TEM MUITA PERSONALIDADE VIU LUIZ,ONTEM FIZ UM COMENTÁRIO SOBRE O FIM DO MUNDO E DISSE Q VC NÃO COMENTARIA POR EU FALAR DE POLITICA, MAS VC PUBLICOU E EU TENHO DE DIZER Q VC FOI UM BLOGUEIRO DE RESPONSABILIDADE, EU SOU SEU SEGUIDOR JA TEM UM TEMPO DESDE Q DESCOBRI ESTE BLOG NAO FICO UM DIA A MAIS SEM ACESSAR,MEU COMENTÁRIO NÃO FOI PESSOAL P VC MAIS FOI P ZOAR OS OUTROS MESMO!!!!!!! BOA TARDE!!!!!! OBRIGADO E DESCULPA ALGUMA COISA.  Comentado em  SERÁ QUE O MUNDO ACABA AMANHÃ MESMO?

5 comentários:

  1. Vc é muito bão mesmo, então me diga cadê o trator do sudeste (ADIBÃO).....

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  2. 21/12/2012
    Hoje de manhã JARDEL acordou assustado com o trovão disse:
    - P.Q .P logo agora que consegui ganhar prefeitura o mundo vai acabar .
    Mas logo foi tranqüilizado pela primeira dama :
    - Calma o que foi meu, querido é apenas um trovão. Você ainda é prefeito , pelo menos até fevereiro.
    Meio sonolento o prefeito resmungou :
    - Por que eu sou ficha limpa, não devo à ninguém.
    Acariciando ralos fios de cabelo do prefeito e com sorriso sarcástico ela fala:
    - Ta bom meu querido , volta dormir ainda cedo.

    Ass. : Sheldon Cooper

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    1. É. esse tal de sheldon não mesmo o que fazer. vai caçar serviço imundice.

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  3. Adib perde mais uma no TSE

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    Ministra Cármen Lúcia, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou no início da noite de sexta-feira 21, liminar em mandado de segurança impetrado pelo candidato do PMDB a prefeito de Catalão, Adib Elias. O peemedebista queria impedir a posse do prefeito eleito de Catalão, Jardel Sebba (PSDB).

    Confira a decisão :

    Ação cautelar. Pedido de efeito suspensivo a agravo regimental. Eleições 2012. Prefeito. 1) Ausência de requisitos para deferimento de liminar. 2) Negado seguimento à ação cautelar. Prejudicado o requerimento de medida liminar.
    Neste contexto, a meu ver ainda que reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do recorrente esta só afetaria a esfera penal, não atingindo, a inelegibilidade decorrente da condenação imposta pelo Órgão judicial colegiado (TRF1ª Região) que permanece incólume.

    Assentou-se declarada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Reconhecido o fenômeno, descabe cogitar de inelegibilidade (…)” (fls. 171-172).

    9. Aparentemente, portanto, a conclusão do Ministro Marco Aurélio está em sintonia com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que ¿o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, de forma retroativa, elide a própria condenação do Agravado, afastando, assim, a incidência daquela hipótese de inelegibilidade, mesmo após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 135/2010″ (AgR-RO n. 160446, de minha relatoria, DJe 10.6.2011).

    10. Nesse sentido, ainda, decisão singular do Ministro Dias Toffoli:

    “O Tribunal a quo ao reconhecer a inelegibilidade supracitada consignou que `em que pese tenha sido reconhecida a prescrição e declarada extinta a punibilidade do agente em 29/05/2008 (fls. 467), a sua inelegibilidade persiste. A prescrição apenas impediu o cumprimento da reprimenda mas não afastou os efeitos da condenação¿ (fls. 700-701).

    Esse entendimento não pode prosperar. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, eliminam-se todos os efeitos do delito como se esse nunca tivesse ocorrido.

    (…)” (REspe n. 41520, publicado na sessão de 20.11.2012).

    11. Ademais, conforme noticiado pelos autores desta ação cautelar (fl. 17), os candidatos eleitos foram diplomados em 17.12.2012, o que recomenda aguardar-se o julgamento dos agravos regimentais, evitando-se instabilidade política no município.

    12. Pelo exposto, nego seguimento à ação cautelar, ficando prejudicado o requerimento de medida liminar.

    Publique-se.

    Brasília, 21 de dezembro de 2012.

    Ministra CÁRMEN LÚCIA

    Presidente


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